- 1 -Os fogos de habitação em regime de arrendamento apoiado, destinam-se exclusivamente a residência própria permanente dos indivíduos e agregados familiares aos quais são atribuídas, não podendo ser-lhes dado outro fim.
- 2 -É expressamente proibida nas habitações qualquer atividade ou prática ilícita, e igualmente todas aquelas que provoquem incomodidade para os restantes moradores do edifício ou dos edifícios vizinhos.
- 3 -Nas habitações é ainda expressamente interdito o exercício de qualquer atividade ou ocupação diversa que não seja considerada indústria doméstica, por qualquer um dos elementos do agregado familiar, sem que seja previamente autorizada por escrito pela Junta de Freguesia.
- 4 -A autorização prevista no número anterior só poderá ser concedida quando a atividade pretendida exercer não comprometa o fim primordial da utilização do fogo, previsto no n.º 1 do presente artigo, e não represente prejuízo para a segurança e salubridade do imóvel ou para a tranquilidade e comodidade dos vizinhos.
- 5 -A JFSSB pode, a todo o tempo, revogar qualquer autorização que tenha sido concedida neste âmbito, caso o exercício da atividade admitida se revele passível de constituir prejuízo efetivo nos termos do disposto no número anterior.
Artigo 21.º — Destino da habitação
Vigente desde: 25/11/2020
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Em vigor desde 25/11/2020