- 1 -O agregado familiar deve ocupar a habitação que lhes seja atribuída no prazo de trinta dias após a entrega das respetivas chaves.
- 2 -A não ocupação efetiva do fogo habitacional no prazo previsto no número anterior, sem motivo atendível, determinará a caducidade imediata da atribuição e a automática exclusão do agregado da candidatura, com as demais consequências previstas no presente regulamento, ficando a JFSSB investida no poder de tomar posse administrativa do mesmo, se necessário.
- 3 -A ocupação de um fogo da autarquia sem título bastante impede o prevaricador de obter uma habitação no período de dois ou cinco anos posteriores à ocupação, consoante se trate da primeira ocorrência ou de reincidência.
Artigo 22.º — Ocupação efetiva
Vigente desde: 25/11/2020
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Em vigor desde 25/11/2020