- 1 -Consideram-se condições gerais de acesso a habitação de arrendamento apoiado autárquico:
- a)Que o titular do arrendamento e o seu cônjuge ou pessoa que com ele viva em união de facto há mais de dois anos, não seja proprietário, usufrutuário, arrendatário ou detentor a outro título de prédio urbano de valor patrimonial superior a (euro) 25.000,00, ou de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado a habitação, localizado no concelho, ou em concelhos limítrofes, desde que o imóvel seja adequado a satisfazer o fim habitacional do agregado e não constitua residência permanente de terceiros com direitos legais ou contratuais sobre o mesmo.
- b)Que o titular do arrendamento e o seu cônjuge ou pessoa que com ele viva em união de facto há mais de dois anos, não esteja a usufruir de apoios financeiros públicos para fins habitacionais;
- c)Que o titular do arrendamento e o seu cônjuge ou pessoa que com ele viva em união de facto há mais de dois anos, não se encontre inscrito para efeitos fiscais, de segurança social ou outros, noutra residência;
- d)Que o cálculo da renda em regime de arrendamento apoiado, de acordo com os rendimentos elegíveis do agregado familiar, não ultrapasse a renda aplicável aos fogos em regime de renda condicionada.
- 2 -A manutenção do direito à ocupação do fogo encontra-se sempre condicionada ao preenchimento das condições de acesso a habitação que determinaram a atribuição do fogo, fixadas na lei e no presente regulamento, no período de duração do contrato.
- 3 -A alteração dos pressupostos e condições de ocupação das habitações sociais, nos termos do previsto nos números anteriores, confere à Junta de Freguesia o direito de determinar a cessação do arrendamento apoiado e respetivo direito de ocupação do fogo.
- 4 -O titular da ocupação do fogo deve comunicar à Junta de Freguesia, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da respetiva ocorrência, a existência de qualquer situação de impedimento de tomar ou manter uma habitação em regime de arrendamento apoiado, relativamente a si próprio ou de qualquer membro do seu agregado familiar.
Artigo 24.º — Condições gerais de acesso às habitações
Vigente desde: 25/11/2020
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Em vigor desde 25/11/2020