Podem residir na habitação atribuída:
- a)Os titulares do arrendamento;
- b)Os elementos que integram o agregado familiar à data da atribuição da habitação e respetiva formalização;
- c)Pessoa que, por motivos justificados, se encontre autorizada pela Junta de Freguesia a residir no fogo, nomeadamente pessoa relativamente à qual, por força da lei ou de negócio jurídico que não respeite diretamente à habitação, viva em comunhão de mesa e habitação com o titular do arrendamento e tenha estabelecido com ele uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos por razões laborais, escolares, formação profissional ou por motivos de saúde, nos termos do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, e da demais legislação aplicável.