- 1 -Qualquer alteração na composição do agregado familiar inscrito terá de ser previamente autorizada pela Junta de Freguesia, salvo as modificações a seguir indicadas, as quais, em todo o caso, terão obrigatoriamente de ser comunicadas, por escrito, para atualização:
- a)Nascimento de descendentes do titular da ocupação do fogo;
- b)Constituição do vínculo de adoção, pelo titular do arrendamento;
- c)Casamento ou constituição do vínculo de união de facto, nos termos da lei;
- d)Falecimento ou abandono do lar de qualquer elemento do agregado familiar, salvo do titular do contrato;
- e)Integração no agregado familiar de pessoas relativamente às quais exista obrigação legal de convivência ou de alimentos, devidamente comprovada.
- 2 -A comunicação a que alude o número anterior deve ser acompanhada dos respetivos documentos comprovativos.
- 3 -A verificação de algumas das situações enunciadas no n.º 1 do presente artigo poderá determinar a transferência do agregado, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, para fogo habitacional com tipologia mais adequada à sua nova composição, desde que se verifique disponibilidade para o efeito no parque habitacional.
- 4 -Sempre que se constitua um novo núcleo familiar, considera-se ter existido uma autonomização desses elementos, pelo que os mesmos devem prover por uma alternativa habitacional própria e deixar de utilizar o fogo, em especial em caso de sobreocupação.
- 5 -Nas situações de conflito conjugal, o casal deverá recorrer às instâncias legais e judiciais adequadas para definição do direito à utilização da casa de morada da família, sendo o respetivo título de ocupação averbado em conformidade, não havendo lugar a atribuição imediata de novo fogo por esse facto.
- 6 -Nas situações de contitularidade, e em caso de morte, separação ou a ausência definitiva de um dos titulares, a titularidade do arrendamento concentra -se no contitular que permanece na habitação, assumindo este todas as responsabilidades inerentes à ocupação do fogo, bem como as respeitantes ao agregado familiar.
- 7 -Nos casos previstos nos números anteriores, se o contitular não pretender permanecer na habitação deve comunicar o facto à Junta de Freguesia e proceder à entrega das chaves nos serviços da Autarquia, sem prejuízo da sua responsabilidade por qualquer dívida à autarquia vencida à data e relacionada com a utilização do fogo.
Artigo 26.º — Alterações ao agregado familiar
Vigente desde: 25/11/2020
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 25/11/2020