- 1 -Considera-se coabitação as situações de permanência no fogo de pessoas em união de facto durante o decurso do prazo para reconhecimento da mesma, de genros e noras, bem como de menores a aguardar regulação do poder paternal.
- 2 -Só são admitidos os casos de coabitação expressamente previstos no presente regulamento, devidamente autorizadas pela Junta de Freguesia.
- 3 -Os eventuais rendimentos do coabitante são tidos em consideração, para efeitos de cálculo da renda, a partir da data da autorização de coabitação, e suas revisões.
- 4 -Todos os pedidos de integração ou indicação de saída de elementos em situação de coabitação, devem obrigatoriamente ser comunicados por escrito à Junta de Freguesia.
Artigo 29.º — Coabitação
Vigente desde: 25/11/2020
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Em vigor desde 25/11/2020