- 1 -A renda corresponde a uma prestação pecuniária mensal, calculada em conformidade com a demais legislação aplicável.
- 2 -Para determinação do valor da renda em regime de arrendamento apoiado os indivíduos e agregados familiares terão de declarar bianualmente os rendimentos de todos os elementos do agregado, de acordo com o disposto no artigo 23.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação da Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto.
- 3 -Quando, em função da fórmula a aplicar, o valor da renda não corresponda a uma quantia certa em euros, a mesma é, nos termos da lei, arredondada para a unidade de euro imediatamente superior.
- 4 -O valor da renda apoiada não pode exceder o valor da renda máxima aplicável aos contratos de arrendamento para fim habitacional em regime de renda condicionada.
- 5 -Em caso de ausência total de rendimentos, aplica-se o valor da renda mínima, devendo a situação ser encaminhada para as entidades de assistência e ação social competentes.
Artigo 30.º — Regime de arrendamento
Vigente desde: 25/11/2020
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Em vigor desde 25/11/2020