A renda atualizada, reavaliada ou revista, nos termos dos artigos anteriores, é devida no segundo mês subsequente ao da data da receção, pelo titular da ocupação do fogo, ou da comunicação da Junta de Freguesia com o respetivo valor.
Artigo 37.º — Aplicação da nova renda
Vigente desde: 25/11/2020
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 25/11/2020