- 1 -A renda vence-se no primeiro dia útil do mês a que respeita e deve ser paga até ao oitavo dia subsequente, nos termos contratualmente previstos no respetivo título.
- 2 -Sem prejuízo do estabelecido nas normas regulamentares da autarquia, o pagamento da renda deve ser efetuado nos Serviços de Atendimento da Junta de Freguesia, por transferência bancária, através da rede multibanco ou por outro meio legalmente admissível.
- 3 -Quando a renda não for paga no prazo estabelecido no n.º 1 do presente artigo, os titulares da ocupação do fogo dispõem de quinze dias para efetuar o seu pagamento acrescido de 15 % sobre o respetivo montante, nos termos contratualmente previstos no respetivo título.
- 4 -Decorrido o prazo do número anterior, os titulares da ocupação do fogo encontram-se em situação de incumprimento do pagamento da renda, acrescendo ao valor da mesma 50 % a título de indemnização.
Artigo 38.º — Pagamento da renda
Vigente desde: 25/11/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/11/2020