- 1 -A titularidade do arrendamento do fogo só poderá ser objeto de transmissão mediante autorização expressa, por escrito, da Junta de Freguesia.
- 2 -A transmissão do arrendamento só é admitida nas seguintes situações:
- a)Divórcio, separação judicial de pessoas e bens ou cessação da situação de união de facto, devidamente comprovadas;
- b)Morte de um dos titulares;
- c)Ausência permanente e definitiva, ou incapacidade definitiva, de um dos titulares.
- 3 -A transmissão do arrendamento implica a transmissão de todos os direitos, obrigações e competências a ela inerentes, e é formalizada através da celebração de aditamento ao respetivo contrato.
- 4 -O direito à transmissão não se verifica se o beneficiário desse direito for proprietário de casa própria ou arrendada na JFSSB, ou nos municípios vizinhos, ou edifício habitável em qualquer zona do país, desde que o imóvel seja adequado a satisfazer o fim habitacional do agregado e não constitua residência permanente de terceiros com direitos legais ou contratuais sobre o mesmo.
- 5 -O direito à transmissão também não se verifica no caso de o transmissário não preencher os requisitos cumulativos de inscrição.
- 6 -A transmissão do arrendamento ficará dependente do resultado da avaliação da situação económica e social do agregado, de acordo com os critérios em vigor, sendo autorizada apenas quando se mostrem preenchidos os requisitos constitutivos do direito à transmissão e os requisitos de atribuição e manutenção da habitação, nos termos do presente regulamento.
- 7 -Para efeitos do previsto no presente artigo, os interessados deverão apresentar à Junta de Freguesia os respetivos comprovativos da situação que alegam, no prazo máximo de trinta dias a contar da verificação do facto.
- 8 -No caso de cotitularidades não haverá lugar a transmissão enquanto sobreviver um dos cotitulares, sem prejuízo da realização de aditamento ao contrato.
Artigo 40.º — Transmissão da titularidade de ocupação do fogo
Vigente desde: 25/11/2020
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Em vigor desde 25/11/2020