- 1 -Existindo incumprimento do dever de pagamento da renda, a JFSSB reserva-se o direito de fazer operar a resolução do arrendamento, nos termos previstos na lei, no presente regulamento e no respetivo contrato.
- 2 -Sem prejuízo do direito à resolução do contrato, a Junta de Freguesia pode fixar um plano de amortização faseada da dívida, mediante acordo escrito, até 12 prestações mensais ou excecionalmente em maior número, em casos devidamente fundamentados.
- 3 -Este acordo deve indicar obrigatoriamente quais as rendas que se encontram vencidas e não pagas e que serão sujeitas a pagamento faseado.
- 4 -Pode ser admitida a negociação de um segundo plano de amortização de dívida, a título excecional e quando devidamente justificado e fundamentado.
- 5 -O incumprimento de uma das prestações do plano de amortização acordado implica o direito à reclamação da totalidade da dívida e a passagem de imediato a um procedimento de despejo do fogo.
- 6 -Os titulares do arrendamento podem ainda, nos termos legais, obstar à resolução do mesmo pela Junta de Freguesia, devendo para tal realizar, de forma integral e numa única prestação, o pagamento de todas as rendas em atraso acrescido de uma indemnização no montante igual a metade do valor das rendas devidas e ainda não pagas.
Artigo 39.º — Incumprimento do dever de pagamento da renda
Vigente desde: 25/11/2020
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Em vigor desde 25/11/2020