- 1 -Na prossecução do interesse público e por decisão devidamente fundamentada, a Junta de Freguesia da UFSSB pode proceder à transferência de um agregado familiar para outra habitação, nos seguintes casos:
- a)Situações de força maior, nomeadamente situações de emergência resultantes da ocorrência de incêndios, inundações e outras catástrofes naturais, bem como por razões de saúde pública e segurança de pessoas e bens, designadamente ruína em edifícios municipais;
- b)Situações de execução de operações de requalificação urbana, com ou sem alteração habitacional;
- c)Degradação da habitação e más condições de habitabilidade que se demonstrem incompatíveis com a sua ocupação;
- d)Desadequação de tipologia do fogo;
- e)No âmbito de projetos de interesse da autarquia, mediante deliberação da Junta de Freguesia, devidamente fundamentada, nomeadamente no âmbito da rentabilização do património;
- f)Por situações de gestão do parque habitacional, de outras situações previstas na lei e nos demais casos decorrentes do previsto no presente regulamento função da razão que estiver na base de tal determinação, nomeadamente nos seguintes casos:
- 2 -A transferência poderá ser determinada a título provisório, em função da razão que estiver na base de tal determinação, nomeadamente nos seguintes casos:
- a)No âmbito da execução de operação urbanística a promover;
- b)Em virtude da afetação da fração, do bloco ou do bairro a um fim específico e determinado;
- c)Por razões de segurança ou pela necessidade de aceder ou ocupara fração para realização de trabalhos de manutenção, recuperação ou reabilitação.
- 3 -Nos casos em que se verifique a subocupação de fogos, os respetivos moradores são transferidos para outras habitações de tipologia adequada à dimensão do agregado, salvo quando exista situação de doença ou incapacidade, devidamente comprovada, que obste à transferência.
- 4 -Nas situações previstas no presente artigo, é deliberado pela Junta de Freguesia a atribuição de novo fogo e notificados os interessados da ordem de transferência, fixando-lhes um prazo de trinta dias para celebrarem novo contrato, procederem à transferência de forma voluntária e correspondente desocupação e entrega do fogo inicial.
- 5 -Em caso de incumprimento voluntário da ordem de transferência prevista no número anterior, será iniciado o procedimento para despejo do fogo, nos termos legais.
Artigo 46.º — Transferência por iniciativa da Junta de Freguesia
Vigente desde: 25/11/2020
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Em vigor desde 25/11/2020