- 1 -Pelos titulares do arrendamento, pode ser requerida a transferência do agregado familiar para outra habitação nos seguintes casos:
- a)Situação de doença ou incapacidade graves, sempre devidamente atestadas pelo médico de família ou pelas demais entidades competentes nos termos fixados na lei, que exijam alteração das condições físicas da habitação - nomeadamente relacionados com situação de deficiência motora grave, incapacidade física, mobilidade reduzida de nível elevado e outras situações de natureza crónica incapacitante de qualquer dos elementos do agregado;
- b)Situação de conflitualidade com terceiros, com risco para a integridade física, nomeadamente existindo menores em risco ou vítimas de maus tratos, desde que a transferência se revele como exclusiva e absolutamente necessária para proteção e salvaguarda das vítimas;
- c)Transferência para habitação de tipologia superior, quando a composição do agregado familiar justificar a tipologia pretendida ou quando exista aumento do agregado familiar por filiação natural ou adoção;
- d)Transferência para habitação de tipologia inferior por diminuição do agregado familiar;
- e)Outros motivos excecionais a avaliar pelos serviços da Junta de Freguesia, consoante as características do caso concreto, em consonância com as regras e princípios constantes do presente regulamento.
- 2 -Os pedidos de transferência previstos no número anterior devem ser sempre apresentados por escrito, com indicação, de forma clara e completa, dos motivos que sustentam o pedido, devidamente fundamentados e comprovados.
- 3 -As transferências previstas no presente artigo ficam sempre condicionadas à existência de habitação vaga e disponível com a tipologia adequada ao agregado familiar interessado.
- 4 -A recusa da habitação designada equivale a desistência do pedido.
- 5 -O previsto no número anterior aplica-se igualmente a manifestações de recusa pelos interessados durante a instrução do procedimento de transferência.
Artigo 47.º — Transferência por iniciativa dos indivíduos e agregados familiares
Vigente desde: 25/11/2020
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Em vigor desde 25/11/2020