- 1 -Só é admitida a permanência de animais domésticos nas habitações, até ao máximo de três, nos termos permitidos por lei e quando a mesma se coadune com as características do fogo e seja compatível com as normais e desejáveis condições de habitabilidade do mesmo.
- 2 -Sem prejuízo do previsto no ponto anterior, são condições obrigatórias para a manutenção de um animal doméstico na habitação as seguintes:
- a)Não é admitida a permanência ou detenção no fogo de qualquer animal considerado como perigoso ou potencialmente perigoso, nos termos da lei;
- b)A permanência do animal doméstico não pode ser suscetível de provocar incomodidade séria para os vizinhos, nem qualquer tipo de danos na habitação ou qualquer prejuízo para a salubridade da mesma, ou incompatível com o uso habitacional e a circunscrição a um espaço doméstico;
- c)É interdita a manutenção de animais nas partes externas à habitação - varandas, arrumos e garagem - e nas partes comuns do edifício;
- d)O animal doméstico deve ser mantido em condições adequadas de higiene, saúde e bem -estar;
- e)O animal doméstico deverá estar devidamente registado, desparasitado e vacinado, e cumprir os demais requisitos veterinários e sanitários nos termos da legislação em vigor.
- 3 -Não são permitidos animais de criação, nomeadamente galinhas, patos e porcos.
- 4 -É absolutamente interdita a permanência de animais nas partes comuns dos edifícios, bem como a sua livre circulação sem acompanhamento dos seus responsáveis.
- 5 -Os titulares da ocupação do fogo ficam inteiramente responsáveis, a todos os títulos, pela permanência do animal doméstico no fogo, devendo assegurar que o mesmo não causa quaisquer incómodos ou danos a pessoas e bens, respondendo pelos que venham a ocorrer.
- 6 -Os animais mantidos nos fogos devem ser encerrados aquando da visita de técnicos e no decurso da realização de obras, vistorias e outras intervenções ordenadas pela Junta de Freguesia.
Artigo 50.º — Animais domésticos
Vigente desde: 25/11/2020
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Em vigor desde 25/11/2020