- 1 -Os arrendatários dos fogos só podem realizar obras no interior da habitação desde que as mesmas se encontrem devidamente autorizadas pela Autarquia por escrito, mediante requerimento dos interessados.
- 2 -A realização de obras só será autorizada desde que cumulativamente se encontrem reunidos os seguintes requisitos:
- a)As obras pretendidas não contendam com a finalidade a que se destina a habitação;
- b)Não sejam alteradas as características físicas, número de divisões e tipologia da habitação;
- c)As obras sejam executadas com observância e em cumprimento das regras técnicas e das disposições legais e regulamentares aplicáveis;
- d)As obras não afetem as habitações ou as partes comuns, não alterem por qualquer modo os elementos que fazem parte da estrutura do imóvel nem a estabilidade e segurança do edifício.
- 3 -É expressamente proibida a realização de obras de ampliação, bem como qualquer tipo de obras ou trabalhos que alterem a estrutura resistente, a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior e o seu arranjo estético, bem como aqueles de que resulte aumento da área de pavimento ou de implantação ou ainda da cércea.
- 4 -Os arrendatários dos fogos devem realizar a suas expensas pequenas obras de conservação ou reparação de sua responsabilidade, que não alterem as características existentes, nomeadamente:
- a)Manutenção do revestimento dos pavimentos;
- b)Reparação de rodapés, portas interiores e estores, caixas de estores e fitas enroladoras;
- c)Substituição ou reparação de torneiras, chuveiros, fechos, fechaduras, lâmpadas, interruptores, tomadas e instalação elétrica, louças sanitárias, autoclismos e armários de cozinha, desde que não impliquem intervenção nas redes de infraestruturas internas às paredes do fogo;
- d)Substituição de vidros partidos;
- e)Pinturas interiores que não sejam causadas por eventos da responsabilidade de outros arrendatários;
- f)Reparação devidas por utilização deficiente do fogo, ou por atos de vandalismo do próprio ou de terceiros.
- 5 -A realização de obras encontra -se sujeita ao cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, devendo os executantes possuir os respetivos títulos habilitantes exigíveis para tal, nos termos legais.
- 6 -Depois de obtida a respetiva autorização por parte da Autarquia, os titulares da ocupação do fogo devem previamente ao início das respetivas obras, comunicar à Junta de Freguesia da UFSSB a data de início dos trabalhos e a duração dos mesmos.
- 7 -Salvo autorização especial prevista na lei, as obras nas habitações só podem ser realizadas nos dias úteis, no período compreendido entre a 08h00 e as 20h00.
- 8 -Os arrendatários ficam responsáveis a expensas suas pela reparação imediata de quaisquer danos causados.
- 9 -Quaisquer obras de conservação realizadas na habitação integram-se no edificado e revertem para da Autarquia, não conferindo direito a qualquer tipo de compensação ou indemnização, em caso de cessação do arrendamento e da utilização da habitação
Artigo 49.º — Obras nas habitações
Vigente desde: 25/11/2020
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Em vigor desde 25/11/2020