- 1 -Compete à Autarquia realizar as obras de conservação dos prédios de habitação de arrendamento apoiado, ao nível das estruturas, partes comuns, coberturas e das fachadas, bem como a reparação no interior das habitações necessárias ao nível das infraestruturas.
- 2 -A Autarquia não é obrigada a proceder às reparações ou obras de conservação derivadas de uma utilização e conduta indevidas ou negligentes por parte dos moradores das habitações, bem como de atos praticados por seus familiares ou pessoas pelos quais sejam responsáveis.
- 3 -A Autarquia também não procederá a reparações ou obras de conservação em situações em que os arrendatários se encontrem em procedimento de despejo ou detenham rendas ou dívidas em atraso de valor superior a um mês.
- 4 -Nos casos previstos nos números anteriores, o titular do arrendamento é inteiramente responsável pelas reparações, que correrão sempre a expensas suas.
- 5 -Em casos excecionais, a Junta de Freguesia pode assumir as reparações, desde que a situação sócio familiar do agregado não permita comprovadamente a responsabilização por essas reparações, ou que estejam em causa a segurança, salubridade ou higiene do edifício ou de habitações de terceiros.
- 6 -Previamente à realização das obras previstas no presente artigo, a Junta de Freguesia comunicará com a devida antecedência aos titulares da ocupação do fogo, e a cada representante de prédio, a natureza das mesmas e data da sua realização.
- 7 -Havendo lugar a reparações nos fogos da responsabilidade dos arrendatários, a Junta de Freguesia apresentará aos mesmos o orçamento da reparação e o prazo para a sua execução.
- 8 -Não procedendo o arrendatário às reparações no prazo determinado e havendo razões técnicas para a sua realização, nomeadamente quando a situação ponha em causa outras habitações ou partes comuns, a Junta de Freguesia substituir-se-á àquele na sua execução.
- 9 -Serão debitadas aos responsáveis as despesas ocorridas com as reparações nos fogos ou partes comuns por via de execução coerciva, sem prejuízo da dívida poder constituir base para despejo do locado.
Artigo 55.º — Obras de conservação e reparação
Vigente desde: 25/11/2020
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Em vigor desde 25/11/2020