As obras realizadas sem processo de licenciamento ou comunicação prévia, apenas serão passíveis de legalização no caso de cumprirem, cumulativamente, as seguintes alíneas:
- a)Forem suscetíveis de vir a satisfazer os requisitos legais e regulamentares de urbanização, estética, segurança e salubridade;
- b)Forem objeto de parecer favorável por parte de entidades externas à Câmara Municipal, quando exigidos;
- c)Os afastamentos das construções ao eixo da via das estradas, caminhos e ruas no interior dos aglomerados urbanos com alinhamentos predefinidos não resultar inconveniência para a visibilidade do tráfego e não afetar a circulação dos veículos;
- d)Obrigarem-se os proprietários a não exigir qualquer indemnização, no caso de futura expropriação pelo Estado ou pela Câmara Municipal, pelo aumento de valor que dessas obras resultar para o prédio;
- e)A obrigação assumida pelos proprietários, nos termos da alínea anterior, será sujeita a registo, cuja certidão deverá ser entregue na Câmara Municipal.