- 1 -Em caso de execução por fases, nos termos previstos nos artigos 56.º e 59.º do RJUE, as taxas poderão ser liquidadas de forma faseada, em conformidade com o Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças, desde que seja prestada caução nos termos previstos no artigo 54.º do mesmo diploma legal, sem prejuízo do disposto no Artigo 18.º do presente Regulamento.
- 2 -Aquando da emissão do alvará de licença correspondente a cada uma das fases de execução, o alvará de empreiteiro de obras particulares ou de obras públicas deve possuir a categoria e classe que cubra a totalidade do valor da obra a executar e constante na estimativa orçamental.
Artigo 15.º — Execução por fases
Vigente desde: 28/10/2022
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Em vigor desde 28/10/2022