- 1 -Nas situações referidas no n.º 3 do artigo 53.º e no n.º 5 do artigo 58.º do RJUE, a concessão de prorrogação será feita pelo presidente da Câmara, mediante requerimento do interessado, estando sujeito ao pagamento da taxa, prevista para o prazo inicialmente previsto, fixada e estabelecida no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças.
- 2 -Nas situações referidas no n.º 6 do artigo 58.º e no n.º 4 do artigo 53.º do RJUE, na sua atual redação, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento de um adicional de 20 % à taxa referida, respetivamente nos números 1 e 2 do artigo 116.º do RJUE, na sua atual redação.
Artigo 14.º — Prorrogações de prazo
Vigente desde: 28/10/2022
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Em vigor desde 28/10/2022