- 1 -Para os efeitos das disposições conjugadas do artigo 34.º e do n.º 1 do artigo 53.º do RJUE, na sua atual redação, o prazo de execução das obras de urbanização não pode ultrapassar 2 anos.
- 2 -Para os efeitos das disposições conjugadas do artigo 34.º e do n.º 2 do artigo 58.º do RJUE, na sua atual redação, o prazo de execução das obras de urbanização não pode ultrapassar 5 anos.
- 3 -Na execução das obras referidas nos números anteriores deverá ser assegurado o cumprimento das normas previstas na secção IV do capítulo III do presente Regulamento.
Artigo 17.º — Condições e prazo de execução de obras de urbanização e edificação
Vigente desde: 28/10/2022
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Em vigor desde 28/10/2022