- 1 -A caução a que alude o n.º 6 do artigo 23.º do RJUE, na sua atual redação, será libertada após a emissão da licença de construção.
- 2 -A caução a que alude o artigo 81.º do RJUE, na sua atual redação, será libertada a pedido do requerente, se os trabalhos não tiverem sido iniciados ou se já tiver sido emitida a licença de construção.
- 3 -A caução referente referida no número anterior deverá ser apresentada com o respetivo pedido e será calculada nos termos seguintes:
Valor da caução = (A x V x C + IVA à taxa legal em vigor)/H
em que:
A - 0,05 para obras de demolição e 0,02 para obras de escavação e contenção periférica.
V - Volume total, em metros cúbicos, da construção a demolir acima e abaixo da cota de soleira e ou volume da escavação.
H - 3 m (altura média de um piso)
C -Custo de construção em Euros por metro quadrado, atualizável anualmente por Portaria em vigor.
- 4 -A caução a que alude o artigo 54.º do RJUE, na sua atual redação, prestada no âmbito das obras de urbanização sujeitas ao regime de Comunicação Prévia, terá que ser sempre prestada, a favor da Câmara Municipal, com a apresentação da comunicação prevista no artigo 9.º do RJUE, na sua atual redação, e nos termos da aliena k), do n.º 20 do ponto IV do anexo I da Portaria 113/2015 de 22 de abril.