- 1 -São consideradas obras de escassa relevância urbanística aquelas obras de edificação ou demolição que, pela sua natureza, dimensão ou localização tenham escasso impacte urbanístico, de acordo com o disposto na alínea l) do artigo 2.º do RJUE, na sua atual redação.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE, na sua atual redação, podem ser consideradas, a título exemplificativo, as seguintes obras:
- a)A construção de rampas de acesso para deficientes motores e a eliminação de pequenas barreiras arquitetónicas, como muretes e degraus, quando localizados dentro dos logradouros e edifícios;
- b)Obras de remodelação e de melhoramentos referentes a programas sociais de apoio à habitação, nomeadamente as obras realizadas ao abrigo de programas de apoio de âmbito municipal;
- c)Tanques de água para fins agrícolas, com altura inferior a 1,5 m e área até 72 m2, desde que não confinantes com a via pública, cumprindo os afastamentos estipulados no Artigo 55.º do presente regulamento;
- d)A instalação ou construção de reservatórios de água ou infraestruturas similares destinadas a rega para fins agrícolas, nos termos do Artigo 23.º do presente regulamento;
- e)Construção de cobertura em estrutura de madeira ou em elementos prefabricados, em área de extração mineral, prevista na carta de ordenamento do Plano Diretor Municipal, com altura da fachada inferior a 3 m e área até 80 m2, com o afastamento de 10 m, em relação à berma da via pública;
- f)A reconstrução de coberturas em estrutura de madeira ou em elementos prefabricados em vigotas e ripas, desde que não altere a forma e o tipo de telhado preexistente;
- g)Construção de um único anexo, destinado a arrumos, coberto em estrutura de madeira ou elementos pré-fabricados de viga-ripa, ou de laje pré-esforçada, implantado em solo classificado como urbano no instrumento de gestão territorial aplicável ao local, com área máxima de 40 m2 e altura da fachada máxima de 3 m, com os afastamentos à via pública previstos no Artigo 55.º deste regulamento, desde que não exista, no mesmo prédio, qualquer das edificações referidas nas alíneas k), q) e r) do presente número;
- h)A construção de muros e ou vedações, não contíguos ou confrontantes com a via pública, desde que não ultrapassem 2 m de altura e que não impliquem a divisão pelos vários proprietários do mesmo prédio;
- i)Cabines para motores de rega para fins agrícolas, com área não superior a 4 m2;
- j)A demolição das edificações referidas nas alíneas do presente número;
- k)A colocação ou construção de churrasqueiras, implantadas em solo classificado como urbano no instrumento de gestão territorial aplicável ao local, com a área máxima de ocupação do solo até 40 m2, desde que não exista, no mesmo prédio, qualquer das edificações referidos nas alíneas g), q) e r) do presente número;
- l)Melhoramentos de edifícios degradados ou em mau estado de conservação, sem qualquer ampliação de área, com manutenção das fachadas exteriores com a mesma traça arquitetónica e tipo de materiais, assim como a utilização do prédio;
- m)Construção de estufas para fins exclusivamente agrícolas, nos termos do Artigo 22.º do presente regulamento;
- n)A instalação de painéis solares (para aquecimento de águas sanitárias ou fotovoltaicos) ou geradores eólicos, quando localizados atrás dos alinhamentos das construções existentes ou dos limites definidos no regulamento para as novas construções;
- o)Instalação de churrasqueiras com área até 40 m2, em solo classificado como solo rural no instrumento de gestão territorial aplicável, cumprindo as normas estipuladas na legislação e nos plantos territoriais em vigor, nomeadamente o previsto no Decreto-Lei n.º 82/2021 de 13 de maio, na sua atual redação e o Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios;
- p)Instalação de campos de jogos descobertos destinados à prática de várias modalidades, com a área máxima de 800 m2;
- q)A construção de um único telheiro, com a área máxima de 80 m2 e altura da fachada máxima de 3,00 m, implantado em solo classificado como urbano no instrumento de gestão territorial aplicável ao local, desde que não exista, no mesmo prédio, qualquer das edificações referidas nas alíneas g), k) e r) do presente número;
- r)A construção de edificação destinada a arrumos, de um só piso e com a área máxima de 40 m2 e altura da fachada máxima da edificação de 3,00 m, em prédio rústico ou urbano, implantado em solo classificado como urbano no instrumento de gestão territorial aplicável ao local, que confronte com arruamento público, possua uma frente mínima de 7,00 m, com o cumprimento dos afastamentos previstos no Artigo 55.º do presente Regulamento e com um afastamento de 3,00 m ao limite dos prédios contíguos e desde que não exista, no mesmo prédio, qualquer das edificações referidas nas alíneas g), k) e q) do presente número;
- s)São ainda consideradas obras de escassa relevância urbanística aquelas que mesmo executadas nas fachadas ou na cobertura dos edifícios não alteram a forma nem a estética dos prédios, exceto em edifícios de utilização coletiva ou edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal, tais como:
- i)Modificação de vãos até ao máximo de 25 % exceto na modificação de vãos para permitir o acesso a veículos, limitado a um acesso;
- ii)Aplicável apenas a moradias unifamiliares isoladas;
- iii)Fecho de varandas em edifícios multifamiliares com o mesmo tipo de materiais, com abertura de vãos frontais iguais aos existentes para assegurar a iluminação e arejamento;
- iv)Abertura de postigos de dimensões máxima de 0,15 m x 1,00 m, tudo a executar dentro do enquadramento das fachadas a demonstrar e comprovar previamente com a apresentação de fotografias. No alçado principal apenas serão autorizadas aberturas de postigos, ao nível da cave.
- t)Pequenas alterações das águas dos telhados com alteração de cotas no máximo de 0,50 m, elevação ou rebaixamento das cornijas no máximo de 0,50 m, mantendo o alinhamento dos beirais dos edifícios envolventes e a altura máxima ao piso imediatamente inferior de 3,00 m.
- 3 -As obras referidas nas alíneas g), k), q e r) do presente artigo são interditas na área de reabilitação urbana de Castro Daire, com os limites em vigor fixados pela Câmara Municipal, ficando a realização das mesmas sujeitas aos procedimentos de licença administrativa ou comunicação prévia, nos termos do RJUE em vigor.
- 4 -Não obstante tratarem-se de operações não sujeitas a procedimento de controlo prévio, devem os interessados dar conhecimento, por escrito, à Câmara Municipal, 5 dias antes do início das obras, do tipo operação que vai ser realizada, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 93.º do RJUE, devendo, para tal, apresentar os seguintes elementos instrutórios mínimos:
- a)Planta de localização ou ortofotomapa, à escala 1/1000 ou 1/2000, com a delimitação da operação urbanística;
- b)Caderneta predial do prédio rústico ou urbano da respetiva matriz ou certidão predial do mesmo emitido pela Conservatória do Registo Predial, que comprove que o prédio se encontra inscrito em nome do comunicante.
- 5 -Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º-A, do RJUE, na sua atual redação, entende-se por equipamento lúdico ou de lazer as obras de arranjos exteriores em logradouro de parcela ou lote, que visem a criação de espaços ao ar livre para repouso ou para a prática de atividades lúdicas ou desportivas (jogos, divertimentos e passatempos).
- 6 -O prazo máximo para a execução das obras previstas no presente artigo é de 6 meses contado a partir da data da notificação ao requerente.
- 7 -Os elementos instrutórios mínimos referidos no n.º 4 do presente artigo, não prejudica a solicitação de elementos (escritos e/ou desenhados) adicionais, que se revelem necessários à sua correta apreciação, análise e decisão.
Artigo 24.º — Obras de escassa relevância urbanística
Vigente desde: 28/10/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/10/2022