- 1 -A instalação de reservatórios de água sem incorporação no solo que se destinem exclusivamente à produção agrícola não integram o conceito de operação urbanística.
- 2 -Os reservatórios devem ser removidos quando deixem de ser utilizados, ou apresentem sinais de degradação.
- 3 -O disposto neste artigo não isenta a observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as referentes às servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor.
- 4 -Na comunicação para a instalação de estufas, a realizar nos termos previsto na alínea d) do n.º 2 do Artigo 24.º do presente regulamento, o requerente deve apresentar declaração onde assuma a responsabilidade pela remoção das estufas, nos termos do n.º 2 do presente artigo.
Artigo 23.º — Reservatórios
Vigente desde: 28/10/2022
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Em vigor desde 28/10/2022