- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 57.º do RJUE, na sua atual redação, considera-se obra de edificação geradora de impacte semelhante a uma operação de loteamento:
- a)Edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que disponha de mais do que vinte frações ou unidades de utilização;
- b)Toda e qualquer construção que disponha de mais do que vinte frações ou unidades de utilização;
- c)Todas aquelas construções e edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infraestruturas e/ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, etc.
- d)Configurem uma situação semelhante a moradias em banda, ainda que unidas por caves, com mais de 10 frações ou unidades de utilização.
- 2 -As edificações com impacte semelhante a loteamento devem prever o pagamento de taxas e as cedências iguais aos processos de loteamento, identificadas no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças.
- 3 -Os índices de construção a cumprir são os previstos para os loteamentos no mesmo local, assim como a Portaria em vigor.
- 4 -As obras de ampliação, com ou sem alteração da utilização principal, de edificações já existentes e licenciadas antes da entrada em vigor do presente regulamento devem ser consideradas como de impacte de loteamento desde que resulte, da totalidade da edificação, existente e a ampliar, a determinação da ocorrência das condições descritas no presente artigo.
Artigo 26.º — Obras de impacte semelhante a loteamento
Vigente desde: 28/10/2022
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Em vigor desde 28/10/2022