- 1 -Os projetos de operações de loteamento urbano serão elaborados por equipas multidisciplinares, que deverão incluir pelo menos um arquiteto, um engenheiro civil ou um engenheiro técnico civil.
- 2 -As equipas multidisciplinares de projetos de loteamento deverão dispor de um coordenador técnico do projeto, designado entre os seus membros.
- 3 -Para além das exceções previstas na legislação aplicável em vigor, é dispensada a constituição de equipa multidisciplinar nos casos que não ultrapassem os seguintes limites máximos:
- a)Quando a área integrada na operação de loteamento destinada a habitação ou outros fins for igual ou inferior a 10 000 m2 e o número de fogos a erigir for igual ou inferior a 50.
- b)Quando a área integrada na operação de loteamento destinada a fins industriais ou de armazenagem for igual ou inferior a 20 000 m2.
Artigo 29.º — Equipa multidisciplinar para projetos de loteamentos
Vigente desde: 28/10/2022
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Em vigor desde 28/10/2022