- 1 -Sempre que se verifique a substituição dos técnicos, o dono da obra deve apresentar novas peças desenhadas e escritas, em substituição das existentes no processo inicial, quando a Câmara Municipal assim o entender, apresentando sempre o respetivo termo de responsabilidade do técnico substituto, por forma a que a Câmara Municipal proceda ao averbamento de substituição no processo.
- 2 -Quando o técnico responsável pela direção, fiscalização da obra ou coordenação de projeto, deixe efetivamente de a dirigir, fiscalizar ou coordenar, deve comunicar imediatamente à Câmara Municipal, por escrito, porque só assim se desresponsabiliza pelo desenvolvimento posterior da mesma.
- 3 -Após a comunicação referida no número anterior, a fiscalização deverá, de imediato, deslocar-se ao local da obra, assinalando a suspensão dos trabalhos com documentação fotográfica, até que outro técnico, nos termos do presente Regulamento, assuma a responsabilidade pela direção técnica da obra, no prazo de 20 dias, sob pena da obra ser embargada.
Artigo 32.º — Substituição e abandono da obra
Vigente desde: 28/10/2022
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Em vigor desde 28/10/2022