- 1 -Poderão ser aplicadas penalidades aos técnicos, para além das previstas na legislação geral, nomeadamente quando:
- a)Apresentem projetos com erros ou omissões que possam prejudicar ou induzir a erro a sua apreciação;
- b)Não cumpram, durante a execução da obra, o projeto aprovado no que diz respeito à implantação e cota de soleira, volumetria e alturas da fachada ou edificação, composição exterior e natureza dos materiais e acabamentos.
- 2 -Após a notificação do técnico, pela Câmara Municipal, de que este não se encontra a dar cumprimento às obrigações estabelecidas neste regulamento e na Lei geral, este será inibido de apresentar projetos, coordenar, dirigir ou fiscalizar obras nesta Câmara Municipal pelo período de seis meses a dois anos.
Artigo 33.º — Penalidades dos técnicos autores de projeto, diretor de obra, diretor de fiscalização de obra e ou coordenador de projeto
Vigente desde: 28/10/2022
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Em vigor desde 28/10/2022