A presente secção deste Regulamento, sem prejuízo do disposto nos artigos 93.º e 94.º do RJUE, na sua atual redação, rege a atividade de fiscalização das operações urbanísticas sujeitas a licenciamento, comunicação prévia, das autorizações de utilização ou das obras de escassa relevância urbanística, a levar a efeito pela Divisão de Planeamento, Urbanismo e Ordenamento do Território.
Artigo 34.º — Âmbito
Vigente desde: 28/10/2022
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Em vigor desde 28/10/2022