- 1 -Os levantamentos topográficos e a planta de implantação relativas às operações urbanísticas previstas no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, na sua atual redação, devem ser executados e apresentados de acordo com as regras definidas no manual de Normas de Organização e Instrução de Processos de Operações Urbanísticas em Formato Digital em vigor, aprovado pela Câmara Municipal.
- 2 -O levantamento topográfico deve ser realizado por técnico qualificado para o efeito de acordo com o regime da qualificação profissional, nos termos da Lei n.º 31/2009 de 3 de julho, na sua atual redação, nos termos da Portaria n.º 96/2012 de 5 de abril e do Regulamento n.º 189/2012 de 23 de maio.
- 3 -Para efeitos da verificação do disposto no ponto anterior e sem prejuízo do mencionado na alínea e do n.º 6 do artigo anterior, o técnico responsável pelo levantamento topográfico, deve apresentar Declaração do ato de engenharia do colégio de Engenharia Topográfica/Geográfica da Ordem dos Engenheiros Técnicos ou do colégio de Engenharia Geográfica da Ordem dos Engenheiros e no caso dos Técnicos de Topografia habilitados ao exercício da profissão, apresentar fotocópia do Certificado de Aptidão Profissional (CAP) emitido pela entidade competente ou comprovativo de formação profissional com aproveitamento na área da topografia.
Artigo 4.º — Levantamentos topográficos e planta de implantação
Vigente desde: 28/10/2022
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