- 1 -Estão isentas do pagamento de taxas as entidades e outras pessoas coletivas de direito público ou de direito privado, às quais a lei e ou regulamentos confiram tais isenções.
- 2 -Ficam isentos de liquidação de taxas de infraestrutura urbanísticas os seguintes casos:
- a)Todas as obras de edificação ou loteamento promovidos por pessoas coletivas de direito público ou de utilidade pública, cooperativas, associações religiosas, culturais, desportivas, recreativas ou profissionais de direito privado sem fins lucrativos, desde que as mesmas se destinem à realização dos correspondentes fins estatutários;
- b)Operações urbanísticas de loteamento ou de edificações promovidas por entidades públicas ou particulares, as quais tenham sido objeto de acordos específicos com a Câmara Municipal ou sejam de iniciativa desta.
- 3 -Ficam sujeitas a redução de taxas devidas pelos procedimento de controlo prévio, nos termos definidos no Regulamento de Taxas e Licenças, as obras de reabilitação urbana realizadas em prédio urbano, localizado:
- a)Na área correspondente ao núcleo histórico da vila de Castro Daire, delimitado no plano municipal de ordenamento do território aplicável ao local;
- b)Nas áreas correspondentes às zonas gerais de proteção a imóveis classificados como monumento nacional ou imóvel de interesse público, definidos nos termos do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, na sua atual redação.
Artigo 41.º — Isenção e reduções
Vigente desde: 28/10/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/10/2022