- 1 -Todas as utilizações ou ocupações do espaço público referidas no Artigo 42.º do presente regulamento estão sujeitas ao pagamento de uma caução, a prestar antes do início das intervenções necessárias à mesma utilização ou ocupação, destinada a garantir a reposição do espaço público nas condições que existiam antes da respetiva ocupação ou utilização, designadamente o pavimento e os equipamentos públicos eventualmente afetados.
- 2 -A caução referida no n.º 1 do presente artigo é calculada pelos serviços municipais a quem for atribuída superiormente essa competência, sendo o cálculo da mesma efetuada de acordo com os valores previstos no n.º 4 do Artigo 36.º do presente regulamento.
- 3 -A caução prevista no presente artigo poderá ser devolvida, a requerimento do interessado, desde que se demonstre que as condições do espaço público ocupado ou utilizado se encontra nas condições originais anteriores à utilização ou ocupação, com base em informação a prestar para o efeito pela fiscalização.
- 4 -Nenhuma utilização ou ocupação do espaço publico que esteja sujeita à prestação de caução pode ocorrer sem que a mesma se encontre prestada a favor do Município.
Artigo 43.º — Caução
Vigente desde: 28/10/2022
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Em vigor desde 28/10/2022