- 1 -A ocupação da via pública por motivo de obras só será permitida mediante prévia aprovação municipal do pedido.
- 2 -Os elementos instrutórios para o pedido de ocupação da via pública são os seguintes:
- a)Requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal onde indique:
- i)Prazo previsto para a ocupação
- ii)Tipo de ocupação que pretende
- iii)Área da Ocupação
- iv)Largura da via que fica disponível para passagem de trânsito
- b)Planta de localização à escala 1/1000 ou 1/500 ou a escala superior onde conste, com precisão, o local onde se pretende levar a efeito a ocupação
- a)Requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal onde indique:
- 3 -Quando seja necessária e viável a ocupação total do passeio ou ainda de parte da faixa de rodagem, serão obrigatoriamente construídos corredores para peões, com as dimensões mínimas de 1,20 m de largura e 2,20 m de pé-direito, devidamente sinalizados, imediatamente confinantes com o tapume e vedados pelo exterior com prumos e corrimão em tubos redondos metálicos, devendo os mesmos prever também a correspondente iluminação noturna, bem como proteção para troncos e ramos de árvores, quando existam.
- 4 -Poderá ser permitida a ocupação total do passeio ou mesmo a ocupação parcial da faixa de rodagem, ou ainda das placas centrais dos arruamentos, pelo período de tempo mínimo indispensável a especificar no pedido, em casos excecionais, devidamente reconhecidos pelos serviços técnicos municipais competentes a partir da demonstração de que tal será absolutamente necessário à execução da obra.
- 5 -O prazo de ocupação do espaço público não poderá exceder o fixado nas respetivas licenças, comunicação prévia ou o indicado nos casos de obras previstas no Artigo 20.º e no Artigo 24.º do presente Regulamento.
- 6 -O período de tempo pelo qual foi aprovado o pedido é prorrogável, nos mesmos termos em que o for a respetiva licença ou comunicação prévia.
- 7 -Sempre que se verificar a necessidade de garantir o acesso de transeuntes ao edifício, dever-se-ão prever soluções que garantam a segurança e comodidade, designadamente, através da delimitação dos andaimes e colocação de estrado estanque ao nível do primeiro teto.
- 8 -Se existirem árvores, candeeiros de iluminação pública ou outro tipo de mobiliário urbano junto da obra, dever-se-ão fazer resguardos que impeçam quaisquer danos nos mesmos.
- 9 -Sempre que seja necessário remover árvores ou equipamentos é obrigatório o respetivo parecer dos serviços técnicos municipais competentes, sendo as despesas de remoção e posterior colocação por conta do interessado.
- 10 -Os entulhos provenientes das obras deverão observar as regras existentes para os mesmos no Regulamento de Resíduos Sólidos Urbanos.
- 11 -A licença caduca com o decurso do prazo que lhe foi administrativamente fixado, com a conclusão da obra ou pelo desrespeito das condições estabelecidas.
- 12 -A ocupação do espaço público por motivo de obras está sujeita à prestação de caução, pelo prazo da ocupação, sendo esta calculada, com as devidas adaptações, nos termo previstos no Artigo 43.º do presente regulamento.
Artigo 44.º — Ocupação do domínio público por motivo de obras
Vigente desde: 28/10/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/10/2022