- 1 -Será obrigatória a existência, em obra, de plano de segurança e saúde.
- 2 -A concessão de licença, a comunicação prévia ou as suas isenções, não isentam o dono da obra, o técnico responsável pela direção técnica da obra, fiscalização ou coordenador de projeto e o construtor, do cumprimento de toda a legislação e regulamentos em vigor.
- 3 -Os prejuízos causados a terceiros ou ao município pela execução da obra, mormente os decorrentes da deposição de materiais de construção ou da colocação de andaimes, são da responsabilidade dos seus autores que, nos limites da lei, ficam obrigados ao pagamento de indemnização.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no Artigo 49.º do presente Regulamento, na colocação de andaimes com altura superior a 5 m deve o requerente apresentar termo de responsabilidade emitido por técnico que assuma a segurança da obra.
Artigo 45.º — Plano de segurança
Vigente desde: 28/10/2022
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Em vigor desde 28/10/2022