- 1 -Relativamente aos resíduos da construção e demolição, os donos da obra e respetivo empreiteiro responsável pela mesma, ficam obrigados ao cumprimento das normas constantes no Decreto-Lei n.º 46/2008 de 12 de março ou outra que o vier a substituir.
- 2 -Qualquer edificação nova, alterada, adaptada ou ampliada deverá possuir espaço para o armazenamento de resíduos sólidos, caso se justifique.
- 3 -As soluções de compartimentos de armazenagem de resíduos sólidos devem situar -se em locais de fácil acessibilidade a partir do arruamento público, dando-se primazia à sua integração formal e volumétrica no edifício a criar. Estes compartimentos não devem ser implantados a cotas inferiores aos arruamentos e servidos por rampas de vencimento de desníveis, por forma a não dificultar a sua funcionalidade.
Artigo 47.º — Resíduos sólidos
Vigente desde: 28/10/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/10/2022