- 1 -As máquinas, amassadouros e depósitos de entulhos ficarão no interior da área delimitada pelos tapumes referidos no Artigo 50.º , devendo prever -se condutas fechadas, de modo a que não haja dispersão ou projeção de poeiras ou detritos para fora da zona de trabalhos sempre que existam entulhos que tenham que ser lançados em altura. Os amassadouros não poderão assentar diretamente sobre os pavimentos construídos.
- 2 -Em casos de recolha de entulhos e aterros retirados da obra ou parcela, o transporte utilizado deverá ser limpo de lamas e outras sujidades, de modo a manter o asseio dos arruamentos.
- 3 -Na eventualidade do perímetro da obra não permitir o cumprimento de disposto no n.º 1 do presente artigo, o depósito de entulhos poderá, excecionalmente e precedido de decisão favorável dos serviços técnicos municipais competentes, ser colocado fora dos tapumes.
- 4 -Em casos especiais, devidamente justificados e em que for dispensada a construção de tapumes, os amassadouros e o depósito de entulhos e materiais poderão, precedidos de decisão favorável do serviços técnicos municipais competentes, localizar -se nos passeios ou, se não existirem, até 1 m da fachada.
- 5 -Nas situações previstas no número anterior, as amassas a fabricar e os entulhos a empilhar deverão ser feitos sobre estrados, diariamente removidos para o interior das obras, de modo a evitar quaisquer prejuízos ou falta de limpeza dos arruamentos. Os entulhos ou materiais depositados nunca poderão ser em tal quantidade que perturbem o trânsito.
- 6 -Se das obras resultarem entulhos que tenham que ser lançados de alto, sê-lo-ão por meio de condutas fechadas, para um depósito igualmente fechado, que proteja os transeuntes.
- 7 -Poder-se-á permitir a descarga direta das condutas para veículos de carga, protegidos de modo a evitar poeiras, desde que estes possam estacionar sob a conduta, que terá no seu terminal uma tampa sólida. Dever-se-á ainda salvaguardar as seguintes condições:
- a)Colocação obrigatória, sob a conduta, de uma proteção eficaz que permita a passagem para peões;
- b)Altura superior a 2,5 m entre o pavimento da via pública e o terminal da conduta.
- 8 -As condutas deverão ter as seguintes características:
- a)Ser vedadas, para impedir a fuga de detritos;
- b)Não ter troços retos maiores do que a altura correspondente a dois andares do edifício, para evitar que os detritos atinjam, na descida, velocidades perigosas;
- c)Ter um dispositivo de retenção eficiente na base, para deter a corrente de detritos;
- d)Ter barreiras amovíveis junto da extremidade de descarga e um dístico com sinal de perigo.
- 9 -Os entulhos deverão sempre ser removidos para local adequado, nos termos da legislação respetiva em vigor.
Artigo 48.º — Máquinas, amassadouros, depósitos de entulho e materiais
Vigente desde: 28/10/2022
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Em vigor desde 28/10/2022