- 1 -Os andaimes deverão ser objeto dos mais persistentes cuidados e vigilância por parte do responsável da obra e seus encarregados, devendo a sua montagem observar rigorosamente as prescrições estabelecidas pelo Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil.
- 2 -A instalação de andaimes obrigará ao seu revestimento vertical, a toda a altura, pelo lado de fora e nas cabeceiras, com telas ou redes de malha fina, de forma a garantir a segurança em obra e fora dela e evitar a queda de resíduos e outros materiais.
- 3 -Quando a ocupação da via pública for feita com andaimes com altura superior a 5 m, o requerente deve apresentar termo de responsabilidade emitido por técnico que assuma a segurança da obra.
Artigo 49.º — Andaimes
Vigente desde: 28/10/2022
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Em vigor desde 28/10/2022