- 1 -As obras de urbanização que impliquem intervenção, mesmo que mínima, na rede viária onde se insiram deverão salvaguardar a manutenção e ou melhoria da mesma.
- 2 -A construção ou reconstrução de qualquer edifício dever-se-á executar para que fiquem assegurados o arejamento, iluminação natural e exposição prolongada à ação direta dos raios solares.
- 3 -As novas obras de urbanização deverão:
- a)Corresponder a uma mais-valia para o tecido urbano envolvente, pelo que deverão ser cuidados todos os aspetos que respeitem à interação entre novos espaços públicos criados, bem como os que se relacionem com os conjuntos urbanos existentes;
- b)Promover a qualificação dos novos espaços públicos criados, no sentido de os tornar suportes efetivos do exercício do convívio urbano em condições de conforto e segurança;
- c)Cuidar da diversificação funcional urbana, propondo a colmatação de eventuais défices na oferta do espaço público existente.
- 4 -Os novos espaços públicos a criar, no caso de serem orientados ao lazer, deverão ser equipados com mobiliário urbano que permita efetivar a sua utilização, sem prejuízo do respeito pela legislação em vigor.
Artigo 51.º — Disposições gerais de urbanização
Vigente desde: 28/10/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/10/2022