- 1 -As novas edificações, bem como outras operações urbanísticas a levar a efeito na vila de Castro Daire não poderão, em caso algum, pela localização, aparência ou proporções, comprometer a traça arquitetónica da vila, nem prejudicar a beleza da paisagem.
- 2 -A licença ou comunicação prévia para as obras de que trata o número anterior será condicionada à observância rigorosa das disposições previstas neste Regulamento que, para as zonas de proteção dos imóveis classificados como monumentos nacionais, imóveis de interesse público ou valor concelhio terão, obrigatoriamente, de ter parecer da entidade competente para o efeito.
- 3 -No núcleo histórico da vila de Castro Daire, com limites devidamente fixados no plano municipal de ordenamento do território aplicável, só serão permitidas caixilharias em madeira ou noutro material de estética semelhante, não sendo permitidos telhados em zinco, fibrocimento, telha de cimento preta ou outro tipo de chapa, nem ainda qualquer cobertura ou revestimento em terraço que colida com a arquitetura tradicional da região. É também proibido o reboco com cimento à vista, revestimento em mármores, pinturas das juntas em alvenaria de pedra, o fecho de varandas e sacadas em vidro e a aplicação de estores.
- 4 -Dentro da área correspondente à Área de Reabilitação Urbana de Castro Daire, apenas é permitida a colocação, nas coberturas, de telha de barro de cor vermelha, com a exceção das edificações que possuam platibanda e a cobertura dessas não seja visível.
Artigo 52.º — Obras na vila de Castro Daire
Vigente desde: 28/10/2022
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Em vigor desde 28/10/2022