- 1 -A Câmara Municipal poderá impor condicionamentos ao alinhamento, implantação, volumetria, aspeto exterior das edificações, percentagem de impermeabilização do solo e à alteração do coberto vegetal, desde que, justificadamente, tal se destine a preservar ou promover os valores patrimoniais, ambientais, paisagísticos ou arqueológicos dessa área.
- 2 -As zonas verdes a preservar integram os conjuntos de árvores que, pelo seu porte, desenvolvimento e beleza, constituem património natural, sendo interdito o abate de árvores e maciços de arbustos, salvo quando devidamente justificada.
- 3 -Em caso de destruição da vegetação, deverão ser feitas novas plantações.
- 4 -Sempre que, no desenvolvimento de qualquer processo de intervenção na área abrangida por este regulamento, forem colocados a descoberto elementos arquitetónicos ou quaisquer outros achados arqueológicos, o responsável pela direção técnica da obra deverá, obrigatoriamente e de acordo com o estabelecido na legislação em vigor, proceder à imediata suspensão da execução dos trabalhos, informando no prazo de quarenta e oito horas as seguintes entidades: Autarquia e Direção Geral do Património, a fim de serem tomadas as medidas adequadas.
- 5 -Não obstante o exposto no número anterior, a informação obtida no decorrer dos trabalhos arqueológicos, e exposta no respetivo relatório, poderá:
- a)Não implicar qualquer alteração no projeto para além do registo dos resultados e eventual tratamento e remoção dos vestígios;
- b)Implicar a conservação dos vestígios exumados, com integração no novo espaço a criar, devendo os mesmos sofrer tratamento museográfico;
- c)Implicar a inviabilidade de qualquer construção, pela extrema importância dos achados, devendo estes ser musealizados.
- 6 -Todos os trabalhos a realizar na via ou espaços públicos, que impliquem revolvimento e ou remoção do subsolo, mormente instalação/remoção de infraestruturas, ajardinamento, arranjos/alterações de pavimentos, deverão ser objeto de idêntico procedimento relativamente ao adotado para qualquer requerente.
Artigo 6.º — Condicionantes patrimoniais, ambientais e arqueológicos
Vigente desde: 28/10/2022
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 28/10/2022