- 1 -A estimativa orçamental das obras de edificação sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia obedecerá aos valores mínimos unitários previstos na Portaria em vigor, que fixa o preço da habitação a custos controlados, afetados aos seguintes coeficientes, conforme os usos:
- a)Habitação - 0,50;
- b)Comércio e serviços - 0,40;
- c)Indústria e pavilhões de r/chão amplos, destinados a pecuária, nomeadamente aviários, pocilgas, vacarias, ovis, apriscos e estábulos - 0,30;
- d)Barracões, garagens, arrumos no r/chão e caves, varandas e escadas exteriores - 0,30;
- e)Muros de vedação ou de suporte de terras, por metro quadrado - 0,05.
- 2 -Os valores referidos no número anterior podem ser atualizados por deliberação camarária.
Artigo 7.º — Estimativa orçamental das obras
Vigente desde: 28/10/2022
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