- 1 -Sem prejuízo do previsto em instrumento de gestão do território, alvará de loteamento e de todas as situações sujeitas ao cumprimento de disposições legais aplicáveis, nomeadamente as relativas a servidões administrativas e/ou restrições de utilidade pública, os muros e vedações devem cumprir o estipulado no Artigo 55.º do presente regulamento.
- 2 -Os muros ou vedações indicados em projeto de arquitetura no âmbito de operações urbanísticas sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia são de execução obrigatória aquando da execução da operação urbanística, considerando-se, neste âmbito, a sua não execução como um incumprimento do projeto aprovado.
- 3 -Os muros ou vedações, contíguos ou confrontantes com a via pública, ficam sujeitos a licenciamento, nos termos estipulados no RJUE, na sua atual redação e no presente regulamento.
- 4 -Os muros ou vedações contíguos ou confinantes com as vias públicas não podem exceder a altura máxima de 2 m.
- 5 -Excetuam-se da altura máxima referida no n.º 4 do presente artigo os muros de suporte de terras.
- 6 -Os muros ou vedações interiores que materializem a delimitação entre prédios não devem exceder a altura de 2 m a contar da cota natural do terreno que vedam, os quais podem ser complementados com grades ou sebes perfazendo uma altura total de 3 m.
- 7 -Nos muros referidos no n.º 6 do presente artigo, o topo dos mesmos com a via pública terá de, obrigatoriamente, cumprir os afastamentos estipulados no n.º 3 do Artigo 55.º do presente regulamento e não exceder a altura máxima de 2 m.
- 8 -Os processos de licenciamento de muros ou vedações, nos termos estipulados no presente regulamento, devem ser instruídos, no mínimo, com os seguintes elementos:
- a)Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio abrangido;
- b)Memória descritiva e justificativa, com a indicação do tipo, natureza e características do muro ou vedação a realizar;
- c)Calendarização com a indicação do prazo previsto para a sua execução;
- d)Estimativa orçamental do muro ou vedação a realizar, nos termos estipulados no Artigo 7.º do presente regulamento;
- e)Planta de localização
- f)Planta de implantação do muro ou vedação a executar, com a indicação dos afastamentos desses aos eixos das respetivas vias com que sejam confinantes;
- g)Alçado do muro ou vedação a executar;
- h)No caso de muros de vedação ou de suporte de terras com altura superior a 1,5 m, deve ser apresentado o respetivo projeto de estabilidade, acompanhado pelo respetivo termo de responsabilidade do seu técnico autor, de documento comprovativo de habilitação legal para ser autor do mesmo e do comprovativo de posse de seguro de responsabilidade civil.
- 9 -A execução dos muros ou vedações licenciados ao abrigo do presente artigo são titulados por alvará, a emitir a requerimento do titular processo, devendo este apresentar para o efeito comprovativo de posse de seguro de responsabilidade civil por prazo que cubra o prazo de execução previsto.
- 10 -Os processos de licenciamento de muros ou vedações previstas no presente artigo, devem ser instruídos e organizados, com as necessárias adaptações, nos termos estipulados no Artigo 3.º do presente regulamento.
Artigo 62.º — Muros ou vedações
Vigente desde: 28/10/2022
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Em vigor desde 28/10/2022