- 1 -A vistoria é regida pelo disposto nos artigos 65.º a 66.º do RJUE, na sua atual redação.
- 2 -A vistoria é efetuada por uma comissão composta em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 65.º do RJUE, no mínimo por três técnicos a designar pela Câmara Municipal, dos quais pelo menos dois devem ter formação e habilitação legal para assinar projetos correspondentes à obra objeto de vistoria.
Artigo 65.º — Vistorias
Vigente desde: 28/10/2022
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Em vigor desde 28/10/2022