- 1 -A autorização de utilização rege-se pelos artigos 62.º a 65.º do RJUE, na sua atual redação, devendo o pedido respeitar o previsto em Portaria em vigor.
- 2 -A utilização de qualquer edifício novo, reconstruído, ampliado ou alterado, ou das suas frações autónomas, carece de autorização de utilização que deverá ser requerida antes do edifício ser utilizado.
- 3 -O requerimento de autorização de utilização, deverá ser efetuado pelo titular da licença de construção ou comunicação prévia, a apresentar na Câmara Municipal, de acordo com o disposto no artigo 63.º do RJUE, na sua atual redação, a instruir em conformidade com a Portaria em vigor e com as normas previstas no Artigo 3.º do presente regulamento, com as necessárias adaptações.
- 4 -A autorização de utilização destina-se a verificar a conformidade da obra concluída com o projeto aprovado e com as condições do licenciamento ou da comunicação prévia, bem como o uso previsto com as normas legais e regulamentares que lhe são aplicáveis, assim como a idoneidade do edifício ou sua fração autónoma para o fim a que se destina.
- 5 -A autorização de utilização só pode ser emitida quando for indicado o nome do arruamento, o número de polícia e o edifício estiver dotado do respetivo recetáculo postal, em conformidade com o disposto no n.º 1 do Artigo 58.º do presente regulamento.
- 6 -Aquando do pedido de autorização de utilização, tem de ser apresentada declaração emitida pelo organismo responsável pela toponímia no local, em que indique qual o/os número/os atribuído/os à edificação e qual o topónimo da artéria que serve a edificação.
Artigo 66.º — Autorização de utilização
Vigente desde: 28/10/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/10/2022