- 1 -São puníveis como contraordenação:
- a)As infrações ao presente Regulamento;
- b)A não apresentação na Câmara Municipal da cópia do projeto de execução de arquitetura e das várias especialidades, nos termos do n.º 4 do artigo 80.º do RJUE, no prazo de sessenta dias, a contar do início dos trabalhos, relativos às operações urbanísticas, salvo justificação relevante apresentada pelo promotor ou técnico e aceite pela autarquia.
- 2 -As contraordenações previstas nas alíneas anteriores são puníveis com coima graduada de 100(euro) a 3.750(euro), no caso de pessoas singulares, ou até 25.000(euro), no caso de pessoas coletivas.
- 3 -Poderão, ainda, ser aplicadas sanções acessórias nos termos previstos na legislação em vigor.
- 4 -A negligência é punível.
- 5 -A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas, pertence ao presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada em qualquer dos seus membros.
Artigo 68.º — Contra Ordenações
Vigente desde: 28/10/2022
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Em vigor desde 28/10/2022