- 1 -Todas as entidades que realizem obras ou trabalhos que afetem o património arbóreo devem, no decurso dos mesmos, observar as normas legais e regulamentares aplicáveis sobre proteção de árvores referidas no presente Regulamento, no Regulamento de Urbanização e de Edificação no Município da Horta e na restante legislação e regulamentos aplicáveis e terão de submeter os seus planos de trabalho à prévia aprovação e autorização da entidade na autarquia com a competência da gestão do arvoredo.
- 2 -Em todas as árvores situadas nos domínios publico ou privado da autarquia, dependem de prévia autorização, do Presidente do Município da Horta ou de quem tenha competência delegada as seguintes ações:
- a)Atar ou pendurar quaisquer objetos ou dísticos na parte aérea, bem como fixar fios, escoras ou cordas, qualquer que seja a sua finalidade;
- b)Colocar iluminação no tronco e copa.
- 3 -A realização de quaisquer obras de infraestruturas que interfiram com o sistema radicular ou com a parte aérea das árvores de arruamento e de espaços verdes depende de prévia autorização do Presidente do Município da Horta ou de quem tenha competência delegada.
- 4 -As pessoas singulares e coletivas solicitam autorização ao município para intervenção, de acordo com o presente Regulamento Municipal de gestão do arvoredo em meio urbano, através de requerimento próprio, identificando a operação pretendida, sua tipologia e localização, sempre que esta se refira a intervenção em domínio público municipal ou domínio privado do município ou quando se trate de espécies classificadas, protegidas e ou consideradas de interesse municipal.
- 5 -Os municípios têm um prazo de 45 dias úteis para dar resposta aos requerimentos previstos no n.º 4, considerando-se os mesmos deferidos no caso de a decisão não ser comunicada nesse prazo, exceto quando se trate de abate de árvores, caso em que não há deferimento tácito.
Artigo 10.º — Atos sujeitos a autorização prévia
Vigente desde: 03/10/2023
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