- 1 -A classificação de arvoredo de interesse público é aplicável aos conjuntos arbóreos abrangendo povoamentos florestais, bosques ou bosquetes, arboretos, alamedas, alinhamento e jardins de interesse botânico, histórico, paisagístico ou artístico, bem como aos exemplares isolados de espécies vegetais que, pela sua representatividade, raridade, porte, idade, historial, significado cultural ou enquadramento paisagístico, possam ser considerados de relevante interesse público e se recomende a sua cuidadosa conservação.
- 2 -Sem prejuízo de outro arvoredo que seja considerado de interesse público, encontra-se classificado como arvoredo de interesse público para o Município da Horta o arvoredo que foi classificado ao abrigo do Decreto Legislativo Regulamentar n.º 28/84/A de 1 de setembro, e reclassificado ao abrigo do Decreto Legislativo Regulamentar n.º 3/2015/A de 4 de fevereiro.
- 3 -O arvoredo referido no ponto 2 do presente artigo é apresentado no anexo III.
- 4 -Nenhuma árvore de interesse público pode ser abatida ou podada sem autorização prévia do departamento do governo com competência na área da cultura, sendo os trabalhos efetuados com o apoio técnico do Município da Horta.
Artigo 17.º — Arvoredo de interesse público
Vigente desde: 03/10/2023
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Em vigor desde 03/10/2023