- 1 -O proprietário de árvores, localizadas em propriedade privada que ponha em causa o interesse e bens públicos por motivos de higiene, salubridade, limpeza, saúde, risco de incêndio ou de queda, deverá ser notificado pelo Município para proceder ao seu abate, limpeza, desbaste, poda ou outro tratamento necessário.
- 2 -Caso se verifique o incumprimento do estabelecido no número anterior, pode a Câmara Municipal ou a Junta de Freguesia proceder coercivamente à efetivação das medidas determinadas, a expensas do proprietário, independentemente deste incumprimento consubstanciar a prática de uma contraordenação prevista no artigo 25.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto - lei-quadro das contraordenações ambientais - na versão atual, ou seja, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto.
- 3 -Na falta de pagamento voluntário das despesas, proceder-se-á à cobrança coerciva.
- 4 -As despesas serão calculadas com base no custo do trabalho realizado.
- 5 -É também devido o pagamento das respetivas despesas, sempre que, por motivos de força maior, de salvaguarda urgente de pessoas e bens, públicos ou privados, o Município seja obrigado a intervir em ações de substituição dos respetivos proprietários.
Artigo 23.º — Intervenção no abate e limpeza coerciva de árvores privadas
Vigente desde: 03/10/2023
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Em vigor desde 03/10/2023