- 1 -O Município elabora um inventário completo do arvoredo urbano existente em domínio público municipal e domínio privado do município, designado inventário municipal do arvoredo em meio urbano.
- 2 -O inventário municipal do arvoredo em meio urbano inclui, nomeadamente, o número, o tipo e a dimensão de espécies arbóreas existentes nas zonas urbanas e urbanizáveis do município, assim como os alinhamentos arbóreos existentes nas estradas regionais e municipais.
- 3 -O inventário municipal do arvoredo em meio urbano deve ser publicado no sítio do Município e incluir, pelo menos, as seguintes informações sobre cada um dos exemplares:
- a)Espécie e variedade;
- b)Dimensões;
- c)Idade aproximada;
- d)Estado fitossanitário;
- e)Geolocalização;
- f)Razões para a sua classificação;
- g)Entidade cuidadora (autarquia ou particular);
- h)Intervenções realizadas e programadas.
- 4 -Compete ao Município elaborar:
- a)Uma base de dados com os elementos arbóreos constantes do inventário acessíveis ao público;
- b)Uma lista de espécimes arbóreos de interesse público e de interesse municipal.
- 5 -O inventário municipal do arvoredo em meio urbano deve ser publicitado em plataforma online, criada para o efeito pelos municípios no respetivo sítio eletrónico, partilhada e atualizada pela entidade responsável pela gestão do arvoredo urbano, devendo estar acessível em regime de dados abertos.
- 6 -A plataforma referida no número anterior deve permitir:
- a)Que os cidadãos coloquem questões e denunciem ocorrências relativamente aos exemplares arbóreos;
- b)A emissão de alertas sobre intervenções a realizar, comunicadas com a antecedência mínima de 10 dias úteis, exceto em casos de manifesta urgência.
- 7 -As entidades gestoras do arvoredo utilizam a plataforma de modo a mantê-la sempre atualizada.
Artigo 39.º — Registo georreferenciado do arvoredo
Vigente desde: 03/10/2023
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Em vigor desde 03/10/2023