- 1 -As entidades gestoras do arvoredo deverão divulgar e noticiar todas as intervenções em árvores, nomeadamente poda e abate, indicando os motivos das mesmas e a entidade que executará os trabalhos, devendo fazer os avisos com antecedência de 10 dias úteis.
- 2 -A comunicação citada no ponto anterior deve ser afixada nos locais de aviso da Junta de Freguesia, nos respetivos sítios na internet do Município da Horta e da Junta de Freguesia e nos locais da intervenção.
- 3 -A afixação de avisos nos locais de intervenção pode ser feita mediante afixação nas árvores, desde que utilizada fita adesiva, para não causar danos ao arvoredo. Em nenhum caso é permitido o uso de pregos ou outro material perfurante da casca ou lenho da árvore.
- 4 -Nos locais das intervenções e durante as mesmas deve ser implantado um sistema de sinalização e de área de segurança bem visíveis e de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 41.º — Avisos e sinalização de intervenções no arvoredo
Vigente desde: 03/10/2023
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Em vigor desde 03/10/2023