- 1 -Compete ao órgão executivo do Município fixar, por deliberação, o valor das tarifas relativas aos serviços públicos de água e saneamento a pagar pelos utilizadores, mediante proposta do Conselho de Administração da AGERE aprovada em Assembleia Geral desta empresa, nos termos legais, dos seus Estatutos e do Contrato de Gestão.
- 2 -Compete-lhe igualmente ratificar as atualizações anuais das tarifas relativas aos serviços públicos de água e saneamento a pagar pelos utilizadores.
- 3 -As deliberações a que se referem os números anteriores deverão ser tomadas no último trimestre de cada ano, a fim de entrar em vigor no início do ano seguinte.
- 4 -O tarifário produz efeitos relativamente aos utilizadores finais 15 dias depois da sua publicação, sendo que a informação sobre a sua alteração acompanha a primeira fatura subsequente.
- 5 -O tarifário é disponibilizado nos locais de afixação habitualmente utilizados no Município, nos balcões de atendimento da Entidade Gestora e ainda no sítio da internet da Entidade Gestora e do Município.
SECÇÃO II
FATURAÇÃO
Artigo 103.º — Aprovação dos tarifários
Vigente desde: 20/09/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/09/2024